DESPACHO (Jurídico)
Processo SGPE CEASASC 50/2020
Passando em revista o procedimento licitatório, verifica-se, em princípio, que se trata de demanda compatível com a modalidade de licitação do pregão, inclusive na forma eletrônica.
Assim, à luz do art. 73 do Decreto Estadual nº 2.617, de 2009, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 153, de 2019, e, bem assim, dos princípios da competitividade, da economicidade e da isonomia, este Departamento Jurídico recomenda:
- a) A imediata revogação do presente procedimento licitatório;
- b) A deflagração de nova licitação, todavia, na modalidade pregãoe na forma eletrônica, procedendo-se aos ajustes necessários para esse desiderato.
À consideração superior.
(assinatura digital)
Alini Masson Dallacosta
Assessora Jurídica – OAB/SC 38.145