licitacao

DESPACHO (Jurídico)

Processo SGPE CEASASC 50/2020

Passando em revista o procedimento licitatório, verifica-se, em princípio, que se trata de demanda compatível com a modalidade de licitação do pregão, inclusive na forma eletrônica.

Assim, à luz do art. 73 do Decreto Estadual nº 2.617, de 2009, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 153, de 2019, e, bem assim, dos princípios da competitividade, da economicidade e da isonomia, este Departamento Jurídico recomenda:

  1. a) A imediata revogação do presente procedimento licitatório;
  2. b) A deflagração de nova licitação, todavia, na modalidade pregãoe na forma eletrônica, procedendo-se aos ajustes necessários para esse desiderato.   
S.M.J.

À consideração superior.

(assinatura digital)

Alini Masson Dallacosta

Assessora Jurídica – OAB/SC 38.145

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